Assédio NÃO – Foto: Governo do RN
O Programa “Assédio Não” busca prevenir e enfrentar o assédio moral, sexual e outras formas de violência no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Rio Grande do Norte, a fim de promover ambientes seguros, livres de qualquer tipo de constrangimento ou discriminação.
É também uma das ações decorrentes da Lei Estadual nº 11.902, de 10 de setembro de 2024, que dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, sexual e outras formas de violência no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Entenda os tipos de condutas que devem ser enfrentados no ambiente de trabalho
Medidas de Prevenção e de Enfrentamento ao assédio moral, sexual e a outras formas de violência no trabalho
- Organização de formações contínuas e eventos de prevenção e enfrentamento ao assédio, discriminação e outras formas de violência;
- Incentivar a participação e o diálogo aberto com a equipe por parte dos gestores dos órgãos;
- Definição clara das atribuições dos cargos e tarefas, bem como a coibição do desvio de função;
- Estabelecer políticas internas de gestão de pessoas voltadas à humanização do ambiente e das relações de trabalho;
- Atentar ao ambiente e aos colegas de trabalho, observando o seu comportamento e o das pessoas ao redor.
Como agir se presenciar casos de assédio ou outras formas de violência no ambiente de trabalho
- Em primeiro lugar, é preciso acolher a vítima, escutar o que ela tem a dizer e reforçar que a violência não é sua culpa;
- Se oferecer como testemunha para denunciar o caso;
- Denunciar, caso a vítima não se sinta confortável para tal.
Conforme a Lei Estadual nº 11.902/2024, o tratamento das denúncias e demais manifestações é realizado por uma equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas da Saúde, Psicologia, Direito, Serviço Social, dentre outras. A equipe, disciplinada em ato regulamentador, fica responsável também pelo acolhimento da vítima, prestando todo o suporte necessário.
Como denunciar casos de assédio ou outras formas de violência cometidos no trabalho
O Rio Grande do Norte fixou um link em todos os portais institucionais dos órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Direta e Indireta para facilitar o direcionamento ao canal de denúncia. Ou seja, por meio de UM SÓ CLIQUE, o usuário será direcionado para a página onde realizará a sua manifestação.
As denúncias e outros tipos de manifestações envolvendo condutas de assédio ou outras formas de violência são realizadas por meio do canal Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria, acessível por meio do Link. É o mesmo link no qual os botões “Assédio Não” disponibilizados nos sites institucionais direcionam.
Nessa página, o usuário seleciona o assunto da denúncia que gostaria de registrar. No caso de denúncias de assédio, qual o tipo de assédio sofrido. A manifestação pode ser de forma identificada, por meio de cadastro na plataforma Gov.br, ou anônima, no qual em nenhum momento o usuário precisa se identificar. No entanto, é preciso destacar que manifestações registradas de maneira anônima não possibilitam acompanhamento posterior. Ou seja, caso o denunciante queira acompanhar o andamento e receber respostas para sua manifestação, é recomendado se identificar. Ainda assim, os dados pessoais do usuário estarão protegidos, nos termos da Lei 13.460/2017.
No formulário da denúncia, o usuário irá informar se é vítima, se testemunhou casos de assédio ou apenas teve conhecimento do episódio. Também irá comunicar sobre quais tipos de condutas ocorreram e descrever o conteúdo do fato ocorrido. É possível ainda incluir anexos de evidências que confirmem o que está sendo denunciado. O formulário solicita ainda respostas quanto ao local do fato, devendo o usuário informar qual a esfera e instituição em que foi cometido o assédio.
Conforme a Lei Estadual nº 11.902/2024, a apuração do assédio ou de outras formas de violência será realizada de forma PRIORITÁRIA, por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática, mediante processo correicional disciplinar correspondente ou instrumento congênere, a depender do caso.
A Ouvidoria-Geral vai avaliar a autoria e materialidade da denúncia.
A equipe multidisciplinar disciplinada pelo Governo do Estado promoverá o acolhimento da vítima, bem como realizará a análise e tratamento da denúncia, resultando em um procedimento de apuração. Constatada a situação de abuso, será emitida análise técnica fundamentando a abertura do procedimento correcional disciplinar.
Veja como ocorre o fluxo do processo, desde quando é realizada a denúncia, até a finalização do processo no GOVERNO DO ESTADO:
O assédio moral, sexual e outras formas de violência no trabalho praticados por agente público, nos termos da Lei nº 11.902/2024, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – advertência;
III – suspensão;
IV – demissão, nos termos da Lei Complementar Estadual no 122, de 30 de junho de 1994.
Conselho Estadual de Correição do Governo do Rio Grande do Norte (CONSECORN)
A Lei nº 11.902/2024 também instituiu o Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte (CONSECORN), vinculado à estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), o qual constitui-se instância colegiada de natureza normativa, consultiva, recursal e deliberativa, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades quanto à matéria correicional.
O CONSECORN é composto pelos seguintes membros:
I – Controlador-Geral do Estado;
II – Secretário de Estado da Administração;
III – Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;
IV – Secretário de Estado da Fazenda;
V – Procurador-Geral do Estado;
VI – Corregedor-Geral do Estado.
Tem como atribuições, dentre outras correlatas e complementares na sua área de atuação:
I – uniformizar os entendimentos relacionados às situações apresentadas;
II – a tramitação, instrução e deliberação, de forma exclusiva, sobre os casos relacionados a matéria tratada na Lei nº 11.902/2024.
Como Fazer a sua Denúncia na UERN
A Ouvidoria é um serviço disponibilizado pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte para garantir a efetiva comunicação entre o/a manifestante e os diversos órgãos da UERN, recepcionando e encaminhando sugestões, reclamações, denúncias, solicitações de providências, pedidos de informação e elogios da comunidade universitária e da sociedade em geral.
O registro de uma manifestação de ouvidoria (solicitação de providência, reclamação, denúncia, sugestão e elogio) deve vir sempre por escrito, com identificação do remetente, cujo sigilo será garantido, se assim for solicitado. As manifestações anônimas são consideradas comunicações de irregularidade, ou seja, não são consideradas manifestações nos termos da Lei 13.460/2017, portanto, não são passíveis de acompanhamento pelo seu autor ou de recebimento da resposta, uma vez que ele optou por não se identificar.
A Ouvidoria deverá responder as manifestações de forma conclusiva em até 30 dias, contados a partir do seu recebimento (prorrogável por igual período). Os setores Administrativos e Acadêmicos responsáveis pela tomada de providências e envio de informações deverão responder aos pedidos da ouvidoria dentro do prazo de 20 dias, contados do recebimento no setor (podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja justificativa expressa).
Contamos também com a Plataforma Integrada de Ouvidoria, por intermédio desse sistema é possível realizar denúncia, elogio, reclamação, solicitação e sugestão cujo prazo de resposta é de até 30 dias prorrogável por mais 30, só acessar o link: plataforma Fala BR.
Conheça os fluxos dos processos da ouvidoria:
Registro de Elogios, Reclamações e Denúncias presencialmente.
Registro de Elogios, Reclamações e Denúncias on-line.
Documentos relacionados:
Lei nº 11.902/2024 – Dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, sexual e outras formas de violência no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, revoga a Lei Estadual nº 11.440, de 22 de maio de 2023, e dá outras providências.