A melhor solução para o combate ao coronavírus (Covid-19), por ora, é se manter em casa. Evitar locais com grande número de pessoas infectadas, como São Paulo, representa outra medida importante. Lavar as mãos, comprar álcool em gel passou a fazer parte da rotina de brasileiros e brasileiras.
Nesse momento surgem dúvidas: e compras de viagens que eu já fiz, marcadas para os próximos dias? Quando os preços de produtos essenciais sobem muito, o que devo fazer? Muitas dessas perguntas encontram resposta no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a professora de Direito do Consumidor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Clédina Maria Fernandes, no caso das passagens áreas, a pandemia se encaixa no que o direito chama de fortuito externo, que não gera a responsabilidade das empresas. Mas o consumidor não deve ficar no prejuízo.
“No entanto, considerando que o serviço foi pago e que deve haver uma contrapartida as partes podem negociar no sentido de suspensão para que possa ser usufruído posteriormente”, explicou a professora. Ela completa: “Ainda aqui, as empresas podem fazer a devolução do dinheiro sem cobrança de multas ou encargos ao consumidor, caso este faça o cancelamento em decorrência da suspensão dos serviços pelas empresas”.
De acordo com Clédina, as empresas aéreas não podem cobrar multa pelo cancelamento dos voos nem encargos para o consumidor que, por sua vez, não devem ser indenizados pelos cancelamentos dos voos.
Já o aumento de preços de produtos essenciais, como álcool em gel, é considerado prática abusiva. Isso pode configurar, inclusive, crime face às relações de consumo.
“Nestes casos uma solução rápida é uma denúncia junto ao Procon e órgão de fiscalização”, recomendou a especialista.A propósito, o Procon Estadual do Rio Grande do Norte divulgou dados de que tem recebido denúncias de abuso. Portanto, o consumidor deve estar atento para não deixar de fazer valer o seu direito.