Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no serviço público “o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito” (Recurso Extraordinário nº 1.066.677).
Assim, pessoas contratadas por instituições públicas de forma temporária não têm direito automático à gratificação natalina e ao terço de férias por não estarem submetidas ao regime jurídico dos servidores públicos. O pagamento desses direitos a pessoas contratadas de forma temporária só pode ser garantido quando existe previsão legal (lei específica) ou contratual.
No âmbito da Fuern, os contratos não previam essas verbas e estavam, portanto, em conformidade com o referido julgado pelo STF.
Após estudos legais, reanálise da Progep e diálogo com a representação da categoria docente, a Fuern passou a incluir nos novos contratos o pagamento de terço de férias e gratificação natalina proporcionais ao tempo da contratação, assegurando o direito conforme a decisão do STF.
Em alguns contratos, o pagamento foi previsto por meio de aditivo contratual, que é um instrumento legal pelo qual se altera o termo inicial de contrato, produzindo efeitos a partir da sua publicação. Portanto, não é possível que um aditivo contratual tenha efeitos retroativos, já que a nova obrigação integra o campo dos fatos jurídicos capazes de fixar obrigações a partir da sua formalização.
Em suma, tanto nos contratos iniciais quanto nos aditivos contratuais, a Fuern seguiu rigorosamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantendo o atendimento aos parâmetros legais e a garantia dos direitos dos servidores.
Para dúvidas e esclarecimentos a respeito desse tema, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep) está sempre à disposição.