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Requerimento de Exercício Domiciliar

O discente deve preencher o requerimento e um plano de estudos por componente curricular (preencher somente o cabeçalho) e encaminhar a documentação junto ao atestado  médico para o e-mail fe@uern.br

  • Lembramos que a realização de componentes práticos não se aplicam aos exercícios domiciliares, como exemplo: estágio supervisionado, estudos acadêmicos introdutórios práticas pedagógicas programadas e seminário temático;
  • É de inteira responsabilidade do discente comunicar à secretaria da Faculdade de Educação diante da falta de envio do plano de ativiadades pelo docente;

De acordo com  o Regulamento de Cursos de Graduação – PROEG/UERN:

 

CAPÍTULO II DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES

Art. 124. O regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:

I. À aluna gestante, durante 90 dias, a partir do 8º mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico;

II. À aluna adotante, durante 90 (noventas) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial;

III. Ao pai, por ocasião da licença paternidade, durante 5 (cinco) dias;

IV. Ao pai adotante, durante 5 (cinco) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial;

V. Ao aluno portador de afecções, comprovadas por atestado médico, que o impeçam temporariamente de frequentar as atividades acadêmicas previstas, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

VI. Aos participantes de evento científico ou artístico-cultural, de âmbito local, regional, nacional e internacional, que tenha relação com os objetivos do curso ao qual o aluno esteja vinculado, com a anuência do Departamento;

VII. Aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, desde que registrados como competidores oficiais, em documento expedido por entidade oficial. Parágrafo único. Devidamente comprovadas por laudo emitido pela Junta Médica do Estado do Rio Grande do Norte, ou por Junta Multiprofissional instituída no âmbito da UERN, o período do regime de exercícios domiciliares poderá ser prorrogado, nas situações especificadas nos incisos I e V do caput deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação especificada no inciso I deste artigo.

Art. 125. Os exercícios domiciliares não se aplicam aos componentes curriculares que impliquem exposição do requerente a situações insalubres, como também aos de caráter experimental ou de atuação prática.

Art. 126. O regime de exercícios domiciliares será requerido, pelo interessado, à chefia do Departamento Acadêmico:

§ 1º. Nas situações previstas no caput do artigo 125 deste Regulamento, a solicitação de exercício domiciliar deverá ser indeferida pela chefia do Departamento Acadêmico. § 2º. Na impossibilidade de continuidade de estudo no componente curricular, o aluno poderá solicitar o cancelamento da matrícula no componente.

§ 3º. No caso dos portadores de afecções, o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, com prazo máximo de apresentação, junto ao Departamento Acadêmico, até a metade do previsto no atestado médico para o afastamento, desde que esse prazo não ultrapasse quinze dias.

§ 4º. No caso dos participantes de congresso científico e de competições artístico-culturais ou desportivas, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, é Página 34 Anexo da Resolução Nº 26/2017 – CONSEPE, de 28 de junho de 2017. necessário formalizar pedido antes do início do evento e, posteriormente, entregar comprovação oficial de participação neste. § 5º. Compete à chefia do Departamento Acadêmico apreciar a solicitação do requerente.

§ 6º. Em caso de deferimento, a chefia do Departamento Acadêmico notificará, até dois dias úteis, os professores responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o aluno se encontra matriculado.

Art. 127. Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaborarão um programa especial de estudos, a ser cumprido pelo aluno, compatível com seu estado de saúde.

§ 1º. O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo deverá abranger a programação do componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares. § 2º. O programa especial de estudos deverá especificar:

I. Os conteúdos a serem estudados;

II. III. A metodologia a ser utilizada; As tarefas a serem cumpridas;

IV. Os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive prazo de sua execução;

V. Formas e cronograma de avaliação, conforme previsto no artigo 128 deste Regulamento.

§ 3º. O programa especial de estudos, que será disponibilizado ao aluno, deverá ser anexado ao processo.

§ 4º. O Departamento Acadêmico responsável pela instrução do processo terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para cumprir as exigências estabelecidas no presente Regulamento quanto ao regime de exercícios domiciliares.

§ 5º. O regime de exercícios domiciliares deverá ser registrado no diário de turma dos componentes curriculares cursados pelo interessado.

Art. 128. Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o aluno fica obrigado a realizar as avaliações para verificação do rendimento escolar no âmbito da UERN.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos substituirá as avaliações para verificação do rendimento escolar.

§ 2º. Durante a vigência do regime de exercícios domiciliares, fica facultado ao aluno realizar as avaliações, para verificação de rendimento escolar, previstas para o componente curricular.

§ 3º. A realização das avaliações e o cumprimento das atividades previstas no caput deste artigo obedecerão a cronograma específico, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias contados do término do período do regime de exercícios domiciliares. Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do semestre letivo, o aluno se reintegrará às atividades acadêmicas previstas para o componente curricular, submetendo-se à frequência e avaliação regulares.

Art. 130. Para o aluno amparado pelo regime de exercícios domiciliares, e que não tenha se submetido às avaliações necessárias, até o término do semestre letivo, serão atribuídos resultados provisórios – frequência e média final iguais a zero –, para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema de registro e controle acadêmico. Parágrafo único. Os resultados provisórios serão posteriormente alterados pela DIRCA no histórico escolar do aluno.