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Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório

DA CONCEITUAÇÃO DO ESTÁGIO E DAS BASES LEGAIS

Art. 13. O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante.
Parágrafo único. O Estágio curricular obrigatório supervisionado corresponde a 20% da carga horária total do curso e deve ser integralizado em dois semestres letivos, contabilizando um total de 840 horas (56 créditos).
Art. 14. O estágio curricular obrigatório supervisionado é regido por:
I. Resolução CNE/CES Nº 03, de 7 de novembro de 2001 (Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem);
II. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Dispõe sobre o estágio dos estudantes);
III. Resolução nº 04, de 6 de abril de 2009 (Dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em enfermagem);
IV. Resolução Nº 1 de 17 de junho de 2004 (Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro Brasileira e Africana), em atendimento ao Parecer CNE/CP 003/2004;
V. Política Nacional de Educação Permanente para o Sistema Único de Saúde;
VI. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990;
VII. Portaria Normativa nº 001/2018-GS/SESAP de 08 de janeiro de 2018 que dispõe sobre as normas para realização de ensino, pesquisa e extensão abrangendo o Estágio Curricular Obrigatório e Não Obrigatório, Internato Médico, Práticas Supervisionadas, Residência em Área Profissional da Saúde e Multiprofissional em Saúde, Residência Médica, Visitas Técnicas e Projetos de Pesquisa e de Extensão no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte;
VIII. Resolução n° 26/2017 do CONSEPE que aprova o regulamento dos cursos de graduação da UERN;
IX. Resolução 05/2015 do CONSEPE que Regulamenta o Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório nos Cursos de Bacharelado da UERN.

DA CONFIGURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 15. O Estágio curricular obrigatório supervisionado em enfermagem constitui-se de atividades desenvolvidas nos seguintes componentes curriculares:
I. Estágio em Serviços de Saúde I, cursado no 9º período da graduação com carga horária de 420 horas.
II. Estágio em Serviços de Saúde II, cursado no 10º período da graduação com carga horária de 420 horas.
§ 1º Apesar de estar organizado em componentes distintos, ele é concebido como momento de consolidação da teoria e prática articulada ao desenvolvimento da autonomia profissional do aluno, orientado pelos princípios do aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver com os outros e aprender a ser.
§ 2º Quando o aluno, no 9º período do curso, cursar o Estágio em Serviços de Saúde I na rede de atenção primária à saúde, ele cursará no 10º período, obrigatoriamente, o Estágio em Serviços de Saúde II na rede hospitalar de atenção à saúde. Esta regra vale também quando houver a inversão dos referidos campos para o 9º e para o 10º período do curso, respectivamente.
Art. 16. O Estágio curricular obrigatório supervisionado em enfermagem, enquanto componente curricular obrigatório do curso de graduação, tem como objetivos:
I. Proporcionar a integração do aluno aos serviços de saúde objetivando a vivência de experiências sociais, culturais e profissionais para o desenvolvimento de competências e habilidades inerentes ao cuidado de enfermagem no âmbito dos diferentes níveis de complexidade da assistência ao indivíduo, família e comunidade.
II. Fomentar experiências de aprendizagem social, profissional e cultural por meio da inserção em situações reais do cenário assistencial.
III. Desenvolver competências e habilidades inerentes ao exercício profissional do enfermeiro na Atenção à Saúde seja na promoção da saúde, prevenção de agravos e no tratamento realizado ao nível ambulatorial ou hospitalar.
IV. Estabelecer articulações interdisciplinares e transdisciplinares entre os conteúdos dos diferentes componentes curriculares que compõe a matriz curricular do curso.
V. Estimular a produção de novos conhecimentos a partir da articulação teoria-prática.
VI. Estabelecer parcerias com os profissionais dos serviços para o desenvolvimento da pesquisa e da extensão.

DA FREQUÊNCIA DO ALUNO NO ESTÁGIO

Art. 17. A frequência do aluno no desenvolvimento das atividades de estágio deve corresponder a 100% da carga horária destinada para este fim.
Art. 18. A falta do estagiário, no decurso das horas diárias de trabalho programadas, pode ser devido à ausência do aluno, ao atraso ou devido à saída antecipada das atividades previstas do respectivo campo de estágio.
§ 1º. Caberá ao supervisor acadêmico de estágio em conjunto com o enfermeiro supervisor de campo de estágio, avaliar a falta devido ao atraso no início das atividades previstas ou devida à saída antecipada do respectivo campo de estágio, e comunicar sua decisão à coordenação de estágio;
§ 2º. A tolerância para o atraso no início das atividades de estágio será de quinze (15) minutos;
§ 3º. As faltas podem ser consideradas justificadas quando motivadas por: doença, óbito de parentes próximos (restrito a pais, irmãos, avós, cônjuges e filhos), hospitalização, compromissos eleitorais ou judiciais;
§ 4º. O estagiário poderá ausentar-se mediante a respectiva comprovação por atestado médico ou atestado de óbito, comprovante de internação ou comprovante da justiça, sendo que o referido aluno fica na obrigação de repor, após as intercorrências, a carga horária integral do estágio na respectiva área;
§ 5º. Caberá à coordenação de estágio planejar a reposição das faltas justificadas, dentro do calendário acadêmico da UERN;
§ 6º. O aluno que se ausentar do estágio, sem observância dos itens acima citados será automaticamente reprovado no respectivo componente curricular de estágio.
Art. 19. A participação em atividades acadêmicas e/ou científicas de relevância para a formação do discente poderá ser considerada parte do estágio, não implicando em reposição de carga horária, desde que seja solicitada em requerimento elaborado com antecedência de 10 (dez) dias, contendo: nome do evento, área de conhecimento, local e data de realização, e o devido comprovante de inscrição; o deferimento está condicionado à anuência da coordenação de estágio e dos supervisores imediatos.
Parágrafo único. A participação em atividades acadêmicas e/ou científicas para ser considerada parte do estágio curricular supervisionado deverá ser comprovada mediante certificação.

DOS CAMPOS DE ESTÁGIO

Art. 20. O estágio curricular obrigatório supervisionado em enfermagem poderá ser realizado em:
I. Prioritariamente nos serviços que integram a Rede de Atenção à Saúde na atenção primária, secundária e terciária.
II. Órgãos da administração direta e indireta nas esferas municipal, estadual e federal que tenham relação direta com a assistência à saúde.
III. Associações civis e/ou entidades que tenham relação direta com a assistência à saúde, quando legalmente constituídas;
IV. Qualquer setor da própria UERN (Pró-Reitorias, Unidades, Campi Avançados, Departamentos Acadêmicos ou Administrativos, ambulatório), desde que a atividade a ser desenvolvida pelo estagiário tenha afinidade com os objetivos para este componente curricular, estabelecidos no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. Os estágios curriculares obrigatórios supervisionados em enfermagem somente poderão ser realizados em instituições que tenham celebrado convênio com a UERN para esta finalidade.

DA COORDENAÇÃO E DA SUPERVISÃO DE ESTÁGIO

Art. 21. O estágio curricular obrigatório supervisionado do Curso de Graduação em Enfermagem contará com uma Coordenação de Estágio, que acumulará as funções de coordenador de estágio da unidade e de coordenador de estágio do curso, e com professores supervisores dos seguintes componentes curriculares:
I – Estágio em Serviços de Saúde I, realizado no 9º período, com carga horária de 420 horas.
II – Estágio em Serviços de Saúde II, realizado no 10º período, com carga horária de 420 horas.
Art. 22. O coordenador de estágio da unidade/curso deverá ser docente efetivo da FAEN, obrigatoriamente enfermeiro, com tempo mínimo de três anos de exercício na instituição e que tenha exercido ou esteja exercendo a supervisão de estágio no curso.
§ 1º Cabe à plenária do Departamento de Enfermagem a escolha do coordenador de estágio da unidade/curso.
§ 2º A coordenação do estágio contará com uma carga horária semanal de 10 horas, para cumprir mandato de (02) dois anos, sendo admitida uma recondução.
Art. 23. São atribuições da coordenação do estágio curricular obrigatório supervisionado:
I. Planejar e organizar o desenvolvimento do Estágio Curricular Obrigatório: Articular novos espaços, cronograma, previsão das atividades a serem realizadas por campo, encaminhar junto ao DEN a documentação necessária para a confecção dos Termos de Consentimento de Estágio.
II. Coordenar as atividades a serem desenvolvidas por tutores e preceptores.
III. Acompanhar a execução do planejamento do Estágio Curricular Obrigatório.
Art. 24. O supervisor acadêmico de estágio deverá ser docente do quadro efetivo, obrigatoriamente enfermeiro, com a responsabilidade do acompanhamento didático pedagógico do estagiário, durante a realização dessa atividade.
§ 1º A carga horária do supervisor acadêmico de estágio é definida pelas Normas Institucionais da UERN.
§ 2º. A composição dos grupos de estagiários nos campos de estágio, é regida também pelas normas institucionais de cada campo, que orientam o número de estagiário por campo/setor/turno de trabalho.
Art. 25. São atribuições dos supervisores acadêmicos de estágio:
I. Supervisão indireta do discente nos campos que sediam o estágio.
II. Promover a integração do aluno junto aos preceptores do serviço.
III. Estabelecer comunicação efetiva junto à coordenação sobre o andamento do estágio, atuação dos alunos, intercorrências que demandem intervenções administrativas entre as instituições envolvidas.
IV. Participar do planejamento do estágio e da avaliação do discente.
Parágrafo único. Os supervisores acadêmicos de estágio são os professores.
Art. 26. São atribuições do enfermeiro supervisor de campo de estágio, em conjunto com o supervisor acadêmico de estágio:
I. Supervisão direta do discente nos campos que sediam o estágio.
II. Acompanhamento e orientação do aluno no desenvolvimento de suas atividades
III. Promover a integração do aluno junto à equipe multiprofissional do serviço.
II. Estabelecer comunicação efetiva junto ao tutor e coordenação sobre o andamento do estágio, atuação dos alunos, intercorrências que demandem intervenções administrativas entre as instituições envolvidas.
III. Participar do planejamento do estágio e da avaliação do discente.

DA DOCUMENTAÇÃO E DO REGISTRO

Art. 27. O registro em documentos é uma exigência para o estagiário do Curso de Graduação em Enfermagem da FAEN/UERN, que corresponde às atividades executadas em função do estágio, conforme estabelece o Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Constituem-se documentos a serem apresentados, para registro de atividades de estagiários, de acordo com o cronograma de avaliações dos componentes: fichas de frequência e os instrumentos de avaliação, devidamente preenchidos e apreciados pelos respectivos responsáveis.

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO SUPERVISIONADO

Art. 28. A avaliação do estágio curricular obrigatório supervisionado é um processo pedagógico de acompanhamento do desempenho dos alunos em relação à aprendizagem, às habilidades e competências adquiridas.
§ 1º. As avaliações dos componentes curriculares do estágio do Curso de Graduação em Enfermagem da FAEN/UERN serão realizadas pelos supervisores acadêmicos de estágio (tutor) dos respectivos componentes curriculares, pelos enfermeiros supervisores de campo de estágio (preceptor) e pelos estagiários.
§ 2º. O estagiário será avaliado nos aspectos de assiduidade e aproveitamento de acordo com o instrumento de avaliação do estágio curricular obrigatório supervisionado e critérios instituídos pelo Departamento de Enfermagem, ajustados às peculiaridades próprias do estágio.
Art. 29. São considerados como instrumentos de avaliação da aprendizagem dos componentes curriculares do estágio, no âmbito da FAEN:
I. Planejamento, elaboração e socialização do Plano de Trabalho do Discente;
II. Implementação/execução do Plano de Trabalho do Discente;
III. A elaboração e apresentação do(s) relatório(s) de estágio;
IV. A avaliação das habilidades e competências desenvolvidas pelos alunos por ocasião do estágio.

DOS DEVERES E DIREITOS DO ESTAGIÁRIO

Art. 30. É dever do estagiário:
I. Participar do planejamento das atividades programadas em conjunto com a Coordenação de Estágio da FAEN, tutores e preceptores;
II. Organizar sistematicamente o registro das atividades e vivências;
III. Zelar pelo cumprimento das diretrizes desta política, das normas institucionais e do Código de Ética da Enfermagem no desenvolvimento das suas atividades;
IV. Manter atitude de zelo na utilização dos recursos destinados para a assistência pelas instituições que sediam o estágio;
V. Conhecer a aplicar as resoluções que orientam o estágio curricular obrigatório no âmbito da UERN;
VI. Cumprir a carga horária integral do estágio curricular obrigatório em cada componente proposto, cabendo-lhe o dever de repor as eventuais faltas;
VII. Assinar Termo de Compromisso de Estágio no período designado pela Coordenação de Estágio da FAEN;
VIII. Apresentar-se no campo devidamente identificado em crachá confeccionado pelo Departamento de Enfermagem;
IX. Participar da avaliação continuada que será planejada e executada em ciclos durante o semestre letivo;
X. Manter-se identificado no campo, ser ético e cordial;
XI. Apresentar ao tutor diariamente a ficha de registro da frequência e o registro de suas atividades;
XII. Participar dos momentos destinados a planejar, orientar e avaliar o estágio entre outras atividades programadas pela coordenação de estágio;
XIII. Reportar-se ao preceptor e ao tutor para solucionar dúvidas quanto ao desempenho das suas atividades ou quando julgar necessário mediante situações não previstas neste documento.
Parágrafo único. O não comparecimento a estes momentos implicará em falta que deverá ser justificada perante a Coordenação de Estágio.
Art. 31. É direito do estagiário:
I. Receber da Faculdade de Enfermagem os formulários e demais documentos necessários ao estágio;
II. Ser encaminhado oficialmente pela Faculdade de Enfermagem à instituição campo de estágio;
III. Receber assistência e orientação dos supervisores de estágio;
IV. Requerer à coordenação de estágio, em casos excepcionais e devidamente justificados e comprovados, a mudança de instituição campo de estágio;
V. Recorrer junto à Coordenação de Estágio da decisão do supervisor acadêmico de estágio ou do enfermeiro supervisor de campo de estágio, mediante a devida justificativa.