As Unidades de Controle Interno (UCI) apoiarão a gestão e realizarão a supervisão das atividades desenvolvidas no âmbito do primeiro componente, abrangendo o gerenciamento de riscos, a conformidade e verificação de qualidade, o controle financeiro, a orientação e o treinamento.
De acordo com o artigo 21 da Lei Complementar 638/2018 compete às Unidades de Controle Interno, no âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo:
I – exercer os controles no que tange a atividades institucionais ou administrativas, objetivando a observância a legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle interno sobre o uso e guarda de bens públicos;
III – exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como realizar Tomada de Contas Especial, quando determinado pela Controladoria-Geral do Estado;
IV – comunicar à Controladoria-Geral do Estado sobre irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento;
V – contribuir com as funções de auditoria, corregedoria, ouvidoria e prevenção da corrupção, sempre que solicitado pela Controladoria-Geral do Estado; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC;
VI – acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;
VII – requerer as informações, processos e documentos necessários às ações de controle; e
VIII – exercer as demais ações demandadas pela Controladoria-Geral do Estado, no âmbito de suas competências.